206/02.8TAACB.C1
Relator: RIBEIRO MARTINS
inversão do título de posse, não corresponde a qualquer medida discriminatória, desnecessária ou excessiva susceptível de constituir a violação do art.º 18º,2 da Constituição da República Portuguesa
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Relator: RIBEIRO MARTINS
inversão do título de posse, não corresponde a qualquer medida discriminatória, desnecessária ou excessiva susceptível de constituir a violação do art.º 18º,2 da Constituição da República Portuguesa
Relator: ANTÓNIO LATAS
agentes da autoridade identificado o autor da infração de circulação de veículo automóvel em excesso de velocidade e não tendo a pessoa em nome de quem o dito veículo está ... ónus ao titular do documento de identificação do veículo, que não pode reputar-se excessivo em casos como o presente, nomeadamente em face do princípio da culpa e do princípio
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
Estado ou outros principios fundamentais); 6 - Sob pena de inconstitucionalidade por desvio ou excesso de poder legislativo, a lei, enquanto tenha função de execução, desenvolvimento ou prossecução dos fins estabelecidos ... termos da conclusão 6, não se mostra ferido de inconstitucionalidade por desvio ou excesso de poder legislativo; 12- O Decreto-Lei n 65/89 não se encontra ferido de ilegalidade, visto
Relator: MOISÉS SILVA
Tendo o tribunal concedido à acusação e à defesa oportunidade para se
Relator: ELISA SALES
I. – Não se mostra contrária à ordem constitucional, a norma contida no
Relator: ALBERTO MIRA
1. O arguido que procedeu ao pagamento voluntário da coima, motivo pelo
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
pois, improcedente, a pretensão da recorrente AM. Quanto à arguida MI, invoca esta recorrente excessiva severidade do tribunal recorrido na fixação de uma pena de dois anos de prisão ... igual período, já que a pretensão da recorrente ao mínimo abstracto nos parece excessivamente tolerante. C - Dispositivo Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 2ª Secção
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
opção do legislador ordinário coerente e perfeitamente ajustada, daí não emergindo qualquer restrição excessiva, arbitrária e desproporcionada do direito de acesso aos tribunais, nem qualquer cerceamento do direito de recurso
Relator: HELENA BOLIEIRO
soluções legislativas que cominem sanções que sejam desnecessárias, inadequadas ou manifesta e claramente excessivas, por o proibir o artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa. II - A distinção
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
existência de regras no exercício do direito, antes as reclama, sob pena de o excesso de defesa duma parte poder geral uma desproteção desproporcionada da outra parte. 4. A preclusão
Relator: MARIA DOMINGAS
justiça prestado e o respectivo custo, por violação do princípio da proibição do excesso e do direito de acesso ao direito e aos tribunais, com assento constitucional (artigos
Relator: JOÃO AMARO
restrição de direitos), isto é, o legislador não estabelece uma moldura sancionatória claramente excessiva, manifestamente injustificada ou, mesmo, abusiva. O Tribunal Constitucional tem afirmado a constitucionalidade do artigo
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
titular do documento de identificação do veículo ónus que não pode reputar-se excessivo em casos como o presente, nomeadamente em face do princípio da proporcionalidade em sentido amplo
Relator: LURDES TOSCANO
acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva e da proporcionalidade e da proibição do excesso consagrados no arts. art. 18º, nº2 e 20º da C.R.P
Relator: JORGE LOUREIRO
proporcionalidade, consagrado no artº 18º/2 da Constituição, em casos de inquestionável e evidente excesso. V – Não deve ser considerada como inconstitucional a coima abstractamente estabelecida para a contra-ordenação
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
investigação de paternidade, exigindo apenas que o prazo concedido não impossibilite ou dificulte excessivamente o exercício maduro e ponderado do direito de propor essa acção. II - O prazo
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
como o princípio da igualdade e o princípio da proporcionalidade, ou da proibição do excesso. III. Para decidir mormente sobre o respeito de determinado regulamento municipal de taxas