452/13.9TBCBR.C1
Relator: JORGE ARCANJO
Civil deve ser objecto de interpretação restritiva, no sentido de conferir o direito de retenção ao promitente-comprador “consumidor”. II - A qualidade de consumidor assume um verdadeiro elemento constitutivo
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Relator: JORGE ARCANJO
Civil deve ser objecto de interpretação restritiva, no sentido de conferir o direito de retenção ao promitente-comprador “consumidor”. II - A qualidade de consumidor assume um verdadeiro elemento constitutivo
Relator: TÁVORA VÍTOR
caso em análise, a promitente compradora deveria ter reclamado os seus créditos emergentes do referido contrato-promessa, invocando eventualmente o direito de retenção, no prazo fixado na sentença declaratória
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – Com as alterações introduzidas ao artigo 356.º do CPP pela
Relator: BERNARDO DOMINGUES
- O direito de retenção é um verdadeiro direito real de garantia, válido
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – O artigo 1091º, nº 1, alínea a), do Código Civil, na
Relator: JORGE GONÇALVES
I. – Com a dedução da acusação fica definido e fixado o objecto
Relator: SALVADOR DA COSTA
1 - A regra da livre fixação do conteúdo dos contratos está sujeita