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Relator: FERNANDO VENTURA
liberdade. Dessa forma, a intervenção judicial na prestação do consentimento obedece fundamentalmente à necessidade de garantir a sanidade do processo de formação da vontade do condenado e a genuinidade
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Relator: FERNANDO VENTURA
liberdade. Dessa forma, a intervenção judicial na prestação do consentimento obedece fundamentalmente à necessidade de garantir a sanidade do processo de formação da vontade do condenado e a genuinidade
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
pressuposto ou requisito da respectiva medida de coacção, ditado pelos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade que determinam positivamente os requisitos de ordem geral e específica ... previstas. II. – Assim, pode o tribunal, maxime o tribunal de recurso, julgar da sua necessidade, adequação e proporcionalidade, face às necessidades cautelares concretamente verificadas, independentemente dos consentimentos a prestar como
Relator: JOÃO CARROLA
comunicação é obrigatória sob pena de nulidade. III. Não tem qualquer suporte legal a necessidade de prestação do consentimento pelo revistado, face ao disposto
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
para uma ou mais finalidades específicas, ou se, o tratamento for necessário (princípio da necessidade) à declaração, ao exercício ou à defesa de um direito num processo judicial ou, sempre ... direito contra o titular dos dados. 7 - O que importa atender é à efetiva necessidade de tratamento dos dados, devendo esta fazer-se de forma proporcional, restrita à finalidade
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
seria se, não obstante a intervenção do arguido em acidente de viação e haver necessidade de assegurar o respectivo transporte a unidade de saúde, o mesmo tivesse sofrido apenas ferimentos
Relator: ALCIDES RODRIGUES
exige que a dedução, no sentido do auto-regulamento tacitamente expresso, seja forçosa ou necessária, bastando que, conforme os usos do ambiente social, ela possa ter lugar com toda
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
fiscalização por meios de vigilância electrónica das medidas de coacção aplicadas é necessária, adequada e proporcional aos perigos que se visa salvaguardar, mormente ao perigo de continuação da actividade criminosa
Relator: GARCIA MARQUES
âmbito da União Europeia, à revisão em profundidade do regime material de extradição, tornada necessária, não só em consequência da experiência recolhida na aplicação prática da Convenção Europeia de Extradição
Relator: GARCIA MARQUES
entre os Estados-membros da União Europeia não suscita, de um modo geral, a necessidade de adaptação legislativa, dado que a lei interna já prevê a possibilidade de prestação