136/10.0GBAND.C2
Relator: BRÍZIDA MARTINS
viação, através de colheita da amostra de sangue, não exige a lei o esclarecimento do fim a que se destina o referido exame nem que esta consinta na realização
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Relator: BRÍZIDA MARTINS
viação, através de colheita da amostra de sangue, não exige a lei o esclarecimento do fim a que se destina o referido exame nem que esta consinta na realização
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
paciente não estiver na posse da informação relevante, cabendo ao médico o dever de esclarecimento prévio do doente; III – Assiste ao paciente o direito a que lhe seja prestada, pelo ... réu, comunicando-lhe as dificuldades sentidas, tal não o dispensava de lhe prestar esclarecimento sobre os aspetos relevantes da intervenção a realizar, designadamente sobre os respetivos riscos, entre eles
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
presta e ele tem que traduzir uma vontade séria, livre e esclarecida. XIII - O consentimento a que se refere o artigo 38.º do Código Penal não abrange os direitos
Relator: CLEMENTE LIMA
consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado. II - O consentimento do visado, livre e esclarecido, tem de preceder a busca, podendo ser prestado de forma verbal, impondo-se, quando assim
Relator: JORGE DIAS
1. - Em momento algum a lei impõe ou exige que se formule
Relator: ABÍLIO RAMALHO
1.- Excluindo os atos processuais escritos que devam ser praticados no âmbito
Relator: MARTINHO CARDOSO
A colheita de amostra de sangue, para exame de diagnóstico do estado
Relator: FERNANDO PINA
I – O direito à integridade física, apesar de ter consagração constitucional, não
Relator: ABÍLIO RAMALHO
1.- A condutor interveniente em acidente de viação e cujo estado de
Relator: JOÃO CARROLA
I. Impera sobre os membros das forças de segurança o dever de
Relator: JOSÉ MARTINS SIMÃO
I – O direito ao silêncio tem em vista o direito do arguido
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – O ónus da prova (e da afirmação), quanto a cada facto
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. Apesar de não se tratar aqui de uma ação fundada
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. A transmissão da posição contratual do arrendatário só não depende
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
1. Na situação de inconsciência do condutor de veículo automóvel - em consequência
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I. No âmbito da responsabilidade médica, a responsabilidade do prestador do serviço
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Qualquer que seja o regime de bens adoptado, são consideradas da
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
I- A qualificação de uma determinada acção como mau trato não depende
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
Estando em causa um crime de homicídio a pedido da vítima, p
Relator: MÁRIO SILVA
1 - O art. 283º, nº 3, al. b), do CPP, apenas exige