123/09.0GTVIS.C1
Relator: ABÍLIO RAMALHO
1.- Excluindo os atos processuais escritos que devam ser praticados no âmbito
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Relator: ABÍLIO RAMALHO
1.- Excluindo os atos processuais escritos que devam ser praticados no âmbito
Relator: MARTINHO CARDOSO
A colheita de amostra de sangue, para exame de diagnóstico do estado
Relator: FERNANDO PINA
I – O direito à integridade física, apesar de ter consagração constitucional, não
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I - Estudos indicam que na reacção perante o agressor, as vitimas de
Relator: FERNANDO PINA
O consentimento para a busca domiciliária deve ser prestado pelo arrendatário da
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – O ónus da prova (e da afirmação), quanto a cada facto
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. Apesar de não se tratar aqui de uma ação fundada
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I - A responsabilidade civil por ato médico pode basear-se, não apenas
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
1. Na situação de inconsciência do condutor de veículo automóvel - em consequência
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Qualquer que seja o regime de bens adoptado, são consideradas da
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1 - Os dados relativos à saúde de pessoa falecida são protegidos nos
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
I- A qualificação de uma determinada acção como mau trato não depende
Relator: FÁTIMA BERNARDES
Não resultando minimamente evidenciado que a arguida não tivesse consentido na realização
Relator: RENATO BARROSO
I – É válida a busca realizada no veículo automóvel do arguido com
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - A circunstância de a ofendida não ter denotado reacção mais incisiva
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – A venda/cessão de créditos de valor relevante que constituem uma
Relator: FONTE RAMOS
1. Cabendo ao administrador da insolvência (AI) promover a alienação dos bens
Relator: CLEMENTE LIMA
I - O artigo 174º, nº 5, al. b), do C. P. Penal
Relator: MOREIRA DO CARMO
I – Constitui justa causa de revogação da procuração - ( outorgada no interesse do
Relator: GARCIA MARQUES
1- A "Convenção relativa à Extradição entre os Estados-Membros da União