1673/25.7T8STB.E1
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
I – O plano de recuperação homologado em sede de Procedimento Especial de
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Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
I – O plano de recuperação homologado em sede de Procedimento Especial de
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. Apesar de não se tratar aqui de uma ação fundada
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
i) A cessão de quotas, enquanto ato voluntário transmissivo da respetiva titularidade
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. A transmissão da posição contratual do arrendatário só não depende
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I - A responsabilidade civil por ato médico pode basear-se, não apenas
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I. No âmbito da responsabilidade médica, a responsabilidade do prestador do serviço
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Qualquer que seja o regime de bens adoptado, são consideradas da
Relator: MÁRIO SILVA
1 - O art. 283º, nº 3, al. b), do CPP, apenas exige
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – A venda/cessão de créditos de valor relevante que constituem uma
Relator: CATARINA GONÇALVES
1.- Na venda em insolvência, a audição do credor com garantia real
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
Atentas as diligências desenvolvidas no processo com vista à audição do progenitor
Relator: FONTE RAMOS
1. Cabendo ao administrador da insolvência (AI) promover a alienação dos bens
Relator: MATA RIBEIRO
Tendo a criança a sua residência habitual na Suíça, com o pai
Relator: GARCIA MARQUES
1- A "Convenção relativa à Extradição entre os Estados-Membros da União
Relator: GARCIA MARQUES
1- A ratificação da Convenção relativa ao processo simplificado de extradição entre