51820/22.3YIPRT.E1
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - A regra do conhecimento oficioso das exceções dilatórias é uma manifestação
13 resultados nos descritores e sumários
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - A regra do conhecimento oficioso das exceções dilatórias é uma manifestação
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – O prazo de prescrição de um crédito só pode ser contado
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
É lícito ao demandado apresentar, depois da contestação (oposição, impugnação), os meios
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - A falta de cumprimento da obrigação de integração do devedor mutuário
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
1. A notificação do fiador nos termos dos n.º 5 e
Relator: FRANCISCO MATOS
I – As exceções dilatórias oficiosamente cognoscíveis para efeitos de indeferimento liminar do
Relator: MARIA DOMINGAS
prescrição constitui excepção peremptória cujo conhecimento oficioso está vedado ao Tribunal (artigo 303.º do Código Civil). II. A interrupção da prescrição decorrente da ocorrência de um dos factos interruptivos ... mesmo diploma legal, configura-se como uma contra excepção, devendo participar da mesma natureza e disciplina. III. À semelhança do que ocorre com a prescrição, caberá à parte interessada fazer
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I. A confirmação do negócio jurídico – como de resto os demais casos
Relator: FRANCISCO MATOS
No processo executivo o juiz pode conhecer da ilegitimidade de qualquer das
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Formado o título executivo advindo de injunção sem que o secretário judicial
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- Para efeitos de litispendência, salvo no caso previsto no n.º 3
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. Da inserção sistemática do n.º 6 do art. 366
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. No despedimento com justa causa por consumo de substâncias psicotrópicas