1036/12.4GCFAR.E1
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
I - A reparação de qualquer irregularidade, quando ela puder afectar o valor
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Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
I - A reparação de qualquer irregularidade, quando ela puder afectar o valor
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
A verificar-se a irregularidade decorrente da falta de notificação da acusação
Relator: TERESA BALTAZAR
A norma do artº 311º, nº 1, do CPP, apenas permite ao
Relator: MARCO BORGES
I – A exceção dilatória de nulidade por ineptidão da petição inicial só
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. A manifesta falta de título executivo pode ser apreciada oficiosamente, nos
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. A manifesta falta de título executivo pode ser apreciada oficiosamente, nos
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
I. Cabe ao Ministério Público proceder à notificação da acusação ao arguido
Relator: EVA ALMEIDA
I - O título dado à execução – contrato de mútuo e fiança, celebrado
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Apesar de não ter sido invocada na contestação a legitimidade activa
Relator: SANDRA MELO
Sumário (da relatora): .1- A impugnação da matéria de facto com fundamento
Relator: MANUEL BARGADO
I - A ineptidão da petição reconvencional - nulidade principal que não pode ser
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
I – A apreciação e decisão quanto à existência de abuso do direito
Relator: FELISBERTO PROENÇA DA COSTA
Quer o despacho de pronúncia, quer o despacho de não pronúncia devem
Relator: PROENÇA DA COSTA
I - A ausência de descrição dos factos indiciados e não indiciados impede
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - A acusação deve ser notificada ao arguido, não só pelo que