701/19.0TBEVR.E1
Relator: TOMÉ RAMIÃO
Civil. 4. Competia ao réu/recorrente, por força do princípio da concentração da defesa plasmado no art.º 573.º do C. P. Civil, suscitar na sua contestação a referida
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Relator: TOMÉ RAMIÃO
Civil. 4. Competia ao réu/recorrente, por força do princípio da concentração da defesa plasmado no art.º 573.º do C. P. Civil, suscitar na sua contestação a referida
Relator: ANSELMO LOPES
205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, cujo princípio entronca naquele mais geral que é o direito de defesa previsto no artº 32º, nº 1, com a força jurídica
Relator: JORGE TEIXEIRA
efectiva realização. III- Por decorrência do princípio da preclusão, impõe-se que, quer todos os fundamentos da acção, quer todos fundamentos da defesa sejam alegados de uma vez, cabendo alegar ... valer, e os que pareçam secundários, na eventualidade de serem também relevantes. IV- Este princípio tem a ver com exigência de lealdade dos diversos sujeitos processuais e visa impedir
Relator: ANA PESSOA
prazo concedido para apresentação da defesa, regendo, por isso, a última parte do n.º 2 do artigo 573º que descarta a aplicação do princípio da preclusão. (Sumário elaborado pela
Relator: MATA RIBEIRO
concedido para apresentação da defesa, regendo, por isso, a última parte do n.º 2 do artº 573º do CPC, que descarta a aplicação do princípio da preclusão. (Sumário elaborado
Relator: HELDER ROQUE
relações jurídicas disponíveis representam a expressão do princípio da autonomia da vontade ou da liberdade negocial, que consiste no poder dos próprios titulares, objectivado através das suas manifestações de vontade ... matéria de direitos indisponíveis, a menos que se trate de um meio de defesa superveniente ou de que se deva conhecer, oficiosamente
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
I - A reparação de qualquer irregularidade, quando ela puder afectar o valor
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – O Tribunal da Relação, em regra e no âmbito dos recursos
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
A verificar-se a irregularidade decorrente da falta de notificação da acusação
Relator: OLGA MAURÍCIO
1.- A condenação oficiosa no pagamento de indemnização civil ao abrigo do
Relator: ELISABETE VALENTE
Sumário: I-A legitimidade ativa para a ação de despejo corresponde à
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. Perante a existência de contradições insanáveis entre os relatórios das
Relator: JOSÉ CRAVO
I - Existe decisão-surpresa quando embora a decisão tomada pelo tribunal fosse
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
i. Às alterações necessárias à obra e àquelas exigidas pelo dono da
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – O PERSI constituindo uma fase pré-judicial em que se visa
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. O que se exige ao Banco na comunicação de extinção
Relator: MARCO BORGES
I – A exceção dilatória de nulidade por ineptidão da petição inicial só
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
1. Arguida em sede de recurso a exceção do caso julgado, apesar
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. A sentença proferida em ação declarativa especial para cumprimento de obrigações