3009/23.2T8PTM.E1
Relator: ELISABETE VALENTE
Sumário: I-A legitimidade ativa para a ação de despejo corresponde à qualidade de "senhorio", ou seja, aquele que tem a posição de locador na relação jurídica do contrato
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Relator: ELISABETE VALENTE
Sumário: I-A legitimidade ativa para a ação de despejo corresponde à qualidade de "senhorio", ou seja, aquele que tem a posição de locador na relação jurídica do contrato
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
questão da legitimidade, tida como pressuposto processual, mesmo que não invocada ou decidida na 1ª instância, pode ser apreciada em sede de recurso, porque se trata de questão de conhecimento ... fundamentos de resolução, a invocação por ele de apenas de alguns deles conduz à legítima presunção de que quis, em concreto, prescindir dos outros. 7 – Sendo os factos instrumentais aqueles
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Requeridos, ao tribunal incumbia, desde logo e em primeiro lugar, apreciar a questão da legitimidade, não só processual, mas também substancial, da requerente para deduzir as pretensões aqui deduzidas contra
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Apesar de não ter sido invocada na contestação a legitimidade activa ad causam pode ser conhecida pelo Tribunal da Relação, como objecto de apelação, isto porque, sendo de conhecimento oficioso
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
registo, todos os contraentes são necessariamente titulares do interesse relevante para efeitos de legitimidade, não podendo a decisão a proferir produzir o seu efeito útil normal caso não vincule todos
Relator: TELES PEREIRA
assentou no pressuposto expresso de um legado testamentário ter sido efectuado por conta da legítima do herdeiro, não pode uma sentença posterior, sem ofensa ao caso julgado, condenar os herdeiros
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
casos, seja o processo instaurado por apresentação do devedor, seja por requerimento de outro legitimado, prevendo, assim, atentos os relevantes interesses envolvidos, a efectuação de um controle judicial prévio
Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA
proferido despacho saneador tabelar contendo um segmento onde se refere que «as partes são legítimas», deve o Tribunal de recurso conhecer oficiosamente dessa questão. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: MARIA DOMINGAS
artigo 243.º do CIRE depende da apresentação de requerimento fundamentado de algum dos legitimados – credor da insolvência, o administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou o fiduciário
Relator: JOSÉ AMARAL
situações” suspeitas, ocorre abuso de direito, nos termos do referido artº 334º, CC, legitimador da recusa
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
apreciação “ex oficio”. II. Um arrendatário rural pode instaurar, gozando claramente de legitimidade processual e substantiva activa, acção administrativa comum para efectivação de responsabilidade civil extracontratual dirigindo-a contra