8444/17.2T8STB.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. Na fase contenciosa do processo de acidente de trabalho o Ministério Público assume o patrocínio do sinistrado ou dos beneficiários legais, patrocínio que deve manter até à definição
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Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. Na fase contenciosa do processo de acidente de trabalho o Ministério Público assume o patrocínio do sinistrado ou dos beneficiários legais, patrocínio que deve manter até à definição
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
Determina a lei que o processo só prosseguirá para a fase seguinte – para a fase de julgamento – se os procedimentos de notificação que ao Ministério Público cabe realizar tiverem resultado ... notificação seja efetivamente realizada nos termos preconizados pela lei, como não é indiferente a fase processual em que o arguido é notificado da acusação, nem também a entidade que procede
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. A sentença proferida em ação declarativa especial para cumprimento de obrigações
Relator: MANUEL BARGADO
prazo de interposição, de 30 dias, já decorrera, incumbe ao embargado, em fase contraditória. II – Nesta fase contraditória não pode o Tribunal conhecer oficiosamente da tempestividade dos embargos. (Sumário elaborado
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
PERSI constituindo uma fase pré-judicial em que se visa a composição do litígio por mútuo acordo entre credor e devedor, sendo obrigatória a integração do devedor no PERSI - Não
Relator: MARCO BORGES
ineptidão que entretanto oficiosamente suscitou, quer por já não o poder fazer, atenta a fase processual em que se encontram os autos, quer por via do obstáculo processual decorrente
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Havendo lugar à oposição e atenta a natureza jurídica da mesma, abre-se uma fase declarativa, pois, quando recebidos, os embargos seguem “os termos do processo comum declarativo
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Ainda que não seja admissível a apresentação de contestação, por ter sido dispensada, nesta fase, a audição dos Requeridos, ao tribunal incumbia, desde logo e em primeiro lugar, apreciar
Relator: MANUEL BARGADO
preço, com datas pré-estabelecidas, eram devidos em função da execução e entrega de fases da obra. V - Nos contratos com prestações fracionadas, o contraente credor de prestações vencidas pode
Relator: LÍGIA VENADE
abrigo do artº. 850º, nº. 2, do C.P.C., está obrigado a demonstrar nessa fase que deu cumprimento aos princípios e regras imperativas do PERSI junto do devedor
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
danos sofridos pelos autores; VI – Não tendo o banco réu prestado ao autor, na fase que antecedeu a subscrição do produto, informação com os requisitos de qualidade que lhe eram
Relator: MANUEL BARGADO
petição reconvencional - nulidade principal que não pode ser oficiosamente suscitada e conhecida na fase de recurso – supõe que o réu/reconvinte não haja definido factualmente o núcleo essencial da causa
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
partes. 2 - Esta acção de verificação ulterior de créditos não constitui já uma fase do processo de insolvência, ainda que com estrutura própria, revestindo, antes, a natureza de uma acção
Relator: HENRIQUE ANTUNES
qualquer momento, conhecer desses factos, então também o credor os pode alegar em qualquer fase da causa. III - O processo de insolvência é dominado por um princípio do inquisitório forte
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
Código, na vertente de saneamento do processo. IV - Não é indiferente a fase do processo em que o arguido é notificado da acusação, nem a entidade que procede a essa
Relator: ACÁCIO NEVES
252º do mesmo diploma o que está em causa é o erro existente na fase da formação do negócio, que, como tal, afecta a sua própria validade. sumário do relator
Relator: HELDER ROQUE
finalidade específica de suscitar o seu conhecimento, porquanto apenas poderia ser alegada, em qualquer fase do processo, se fosse estabelecida, em matéria de direitos indisponíveis, a menos que se trate