305/16.9T8EVR.E1
Relator: MANUEL BARGADO
quantia respeitante a dívidas suas anteriores à união de facto e pagas no período em que durou a união de facto, pois tal ampliação move-se dentro da mesma causa ... gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, e determina que essa concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos