254/12.0TTCTB.C1
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
recurso a quaisquer outros elementos a ela estranhos, designadamente depoimentos exarados no processo ou documentos juntos ao mesmo, impeditivos de bem se decidir tanto ao nível da matéria de facto
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Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
recurso a quaisquer outros elementos a ela estranhos, designadamente depoimentos exarados no processo ou documentos juntos ao mesmo, impeditivos de bem se decidir tanto ao nível da matéria de facto
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. A sentença proferida em ação declarativa especial para cumprimento de obrigações
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
“I- Tornou-se obrigatória a redução a escrito de todos os contratos
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
partes só pode ser determinada após o momento processual da junção ao processo do documento comprovativo do falecimento delas, mormente, da certidão do respectivo assento de óbito. VIII. Considerando ... eventual falta de acordo de preenchimento em embargos de executado, seja alegando que o documento junto não prova o acordo de preenchimento seja alegando simplesmente que inexiste esse acordo, porque
Relator: EVA ALMEIDA
título dado à execução – contrato de mútuo e fiança, celebrado em 24.02.2015, por documento bancário (escrito particular) – não tem força executiva, ou seja, não integra o elenco dos títulos executivos ... Assim, não constando o contrato de mútuo bancário de documento autêntico ou autenticado (al. b do art.º 703º do CPC), nem estando o mútuo bancário abrangido pelo disposto
Relator: SÓNIA MOURA
através da respetiva certidão, com nota de trânsito em julgado, a qual constitui um documento autêntico e faz prova plena de “que tal sentença existe com o conteúdo indicado
Relator: ALCIDES RODRIGUES
adquiridos e sendo os mesmos de nacionalidade estrangeira, a circunstância de não constar do documento particular autenticado que a entidade autenticadora tenha acionado o Direito Internacional Privado (art. 52º
Relator: FERNANDO BENTO
alegação, pela parte, de documento que ela própria deveria ter apresentado para justificar a invocada impossibilidade jurídica de outorga da escritura configura, inadmissível abuso no exercício do direito na modalidade