1103/24.1T8LLE-A.E1
Relator: SÓNIA MOURA
através da respetiva certidão, com nota de trânsito em julgado, a qual constitui um documento autêntico e faz prova plena de “que tal sentença existe com o conteúdo indicado
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Relator: SÓNIA MOURA
através da respetiva certidão, com nota de trânsito em julgado, a qual constitui um documento autêntico e faz prova plena de “que tal sentença existe com o conteúdo indicado
Relator: EVA ALMEIDA
título dado à execução – contrato de mútuo e fiança, celebrado em 24.02.2015, por documento bancário (escrito particular) – não tem força executiva, ou seja, não integra o elenco dos títulos executivos ... Assim, não constando o contrato de mútuo bancário de documento autêntico ou autenticado (al. b do art.º 703º do CPC), nem estando o mútuo bancário abrangido pelo disposto
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- o pedido e a causa de pedir plasmados na petição inicial, em
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – O PERSI constituindo uma fase pré-judicial em que se visa
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. O que se exige ao Banco na comunicação de extinção
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. A matéria de facto só deve ser alterada pelo Tribunal
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
I. Estando em causa aferir se foi simulado o acordo que pôs
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1- A simples junção aos autos de cartas de notificação e extinção
Relator: CARLA OLIVEIRA
I- Os despachos que identificam o objecto do litígio e enunciam os
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I - A ilegitimidade das reconvintes, sendo uma exceção dilatória de conhecimento oficioso
Relator: SANDRA MELO
Sumário (da relatora): .1- A impugnação da matéria de facto com fundamento
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – Salvo disposição especial em contrário, o Notário e o Conservador estão
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A sentença proferida na sequência de anulação das anteriores audiências de
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I – Não obstante a possibilidade da decisão de não pronúncia ser fundamentada