565/08-2
Relator: ALMEIDA SIMÕES
partes se serviram efeitos e consequências diversas das que estas tiraram. V - O cheque só tem validade e, consequentemente, constitui título executivo, de acordo com o artigo
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Relator: ALMEIDA SIMÕES
partes se serviram efeitos e consequências diversas das que estas tiraram. V - O cheque só tem validade e, consequentemente, constitui título executivo, de acordo com o artigo
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
I – Tendo ocorrido condenação do arguido pela prática, em autoria material, de
Relator: ALBERTO JOÃO BORGES
É nula, nos termos prevenidos nos artigos 374 n.º 2 e
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- a prestação pode ser feita tanto pelo devedor como por terceiro; - ao
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - A prescrição presuntiva é uma mera presunção de cumprimento que dispensa
Relator: CARLA OLIVEIRA
I- Os despachos que identificam o objecto do litígio e enunciam os
Relator: EVA ALMEIDA
I - O título dado à execução – contrato de mútuo e fiança, celebrado
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I - A ilegitimidade das reconvintes, sendo uma exceção dilatória de conhecimento oficioso
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A sentença proferida na sequência de anulação das anteriores audiências de
Relator: ISABEL SILVA
Sendo a fundamentação da sentença totalmente omissa —— seja no elenco de factos
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I – Não obstante a possibilidade da decisão de não pronúncia ser fundamentada
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
1 - A questão da legitimidade, tida como pressuposto processual, mesmo que não
Relator: JORGE ARCANJO
I – Não se provando que com a celebração do contrato promessa as
Relator: FERNANDO BENTO
I – A alegação, pela parte, de documento que ela própria deveria ter
Relator: HEITOR GONÇALVES
I – Tendo sido dado como não provado que o falecido teve dores