609/23.4T8LLE.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
podem impor cláusulas modais – ou modo, ou encargo –, as quais constituem uma cláusula acessória típica dos negócios que envolvam uma faceta de gratuitidade. 5 – Em caso de dívida à herança
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Relator: TOMÉ DE CARVALHO
podem impor cláusulas modais – ou modo, ou encargo –, as quais constituem uma cláusula acessória típica dos negócios que envolvam uma faceta de gratuitidade. 5 – Em caso de dívida à herança
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - existindo
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
É prematura a apreciação das exceções da caducidade da ação e da
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – Para efeitos do eventual conhecimento do mérito da causa no despacho
Relator: JOSÉ FLORES
- A fim de beneficiar do prazo mais longo de prescrição, nos termos
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – É substancialmente nula, por omissão de pronúncia, a decisão que se
Relator: JOSÉ LÚCIO
- Pode conhecer-se do mérito da causa em saneador-sentença sempre que