229/24.6T8PTM-A.E1
Relator: SÓNIA MOURA
Pode, no entanto, o juiz, ao abrigo dos princípios da gestão processual e da adequação formal (artigos 6.º, n.º 1 e 547.º do Código de Processo Civil
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Relator: SÓNIA MOURA
Pode, no entanto, o juiz, ao abrigo dos princípios da gestão processual e da adequação formal (artigos 6.º, n.º 1 e 547.º do Código de Processo Civil
Relator: CARLOS GIL
I – A dedução de pedido de condenação no montante que o Tribunal
Relator: HÉLDER ROQUE
1. Em caso de contestação da oposição à execução, embora a mesma
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - existindo
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – Num caso em que o juiz tenciona conhecer do mérito da
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I - A alínea b) do n.º 1 do artigo 595.º
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – Para efeitos do eventual conhecimento do mérito da causa no despacho
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – Num caso em que o juiz tenciona conhecer do mérito da
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - o
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I - A alínea b) do n.º 1 do artigo 595.º
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Resulta da leitura conjugada do disposto nos artigos 591.º, n
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Não se justifica o recurso ao mecanismo de aperfeiçoamento da petição
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A sentença comporta um silogismo em que a premissa maior é
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I. A reconvenção é admissível ao abrigo da alínea a) do n
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I - A ilegitimidade das reconvintes, sendo uma exceção dilatória de conhecimento oficioso
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. A sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto
Relator: ANTERO VEIGA
O exercício do poder disciplinar nas escolas particulares e cooperativas compete à
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1
Relator: MÁRIO SERRANO
É correcto o Tribunal conhecer logo no despacho saneador de pedidos reconvencionais
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – É substancialmente nula, por omissão de pronúncia, a decisão que se