185/25.3T8SLV-A.E1
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
respectivo envio ao devedor e a sua recepção por este, por se tratarem de factos constitutivos do direito que pretende exercer e de pressupostos de admissibilidade da acção
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Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
respectivo envio ao devedor e a sua recepção por este, por se tratarem de factos constitutivos do direito que pretende exercer e de pressupostos de admissibilidade da acção
Relator: HÉLDER ROQUE
1. Em caso de contestação da oposição à execução, embora a mesma
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - existindo
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – Num caso em que o juiz tenciona conhecer do mérito da
Relator: LÍGIA VENADE
Não havendo ainda, na fase da prolação do despacho saneador, elementos factuais
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – Num caso em que o juiz tenciona conhecer do mérito da
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I - A alínea b) do n.º 1 do artigo 595.º
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A sentença comporta um silogismo em que a premissa maior é
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I. A reconvenção é admissível ao abrigo da alínea a) do n
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1. A falta de qualidade de sócio dos votantes da assembleia geral
Relator: MÁRIO SERRANO
É correcto o Tribunal conhecer logo no despacho saneador de pedidos reconvencionais
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – É substancialmente nula, por omissão de pronúncia, a decisão que se
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – É certo que existindo mais do que uma solução plausível para