65/15.0T8MGD.G1
Relator: ISABEL SILVA
a) A maior ou menor gravidade de um qualquer comportamento do gerente
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Relator: ISABEL SILVA
a) A maior ou menor gravidade de um qualquer comportamento do gerente
Relator: ALDA MARTINS
Sumário (elaborado pela Relatora): I. Tal como a nomeação de representante ad
Relator: LOURENÇO MARTINS
1 - As pessoas colectivas ou equiparadas actuam necessariamente através dos titulares dos
Relator: SILVIA PIRES
I – Um sócio que esteja em conflito de interesses com a sociedade
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) O conhecimento ex officio do abuso do direito impõe-se sempre
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. A norma do artigo 25.º, n.º 2, do Código
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: I. Por força do artigo 157º do Código Civil, que prevê
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – O acompanhante designado em processo de maior acompanhado deve ser, nos
Relator: João Conde Correia dos Santos
V Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
I - A preponderância do dever de lealdade relativamente ao dever de cuidado
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I. Apesar de no regime jurídico da propriedade horizontal não existir uma
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – O n.º 1 do art.º 257.º do C.S.C
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
I- Relativamente a certo assunto sujeito a deliberação, um administrador está em
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. No incidente de intervenção acessória, não há lugar ao alargamento do
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - A quebra de segredo profissional não exige que o depoimento seja
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 - Salvo na hipótese de conflito de interesses na matéria em votação
Relator: MÁRIO JOÃO CANELAS BRÁS
Apresenta-se dispensável a deliberação da sociedade para intentar a acção contra
Relator: LUCAS COELHO
1 - De harmonia com a Lei n 1/73, de 2 de Janeiro