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  1. PGR-CC

    Parecer n.º 10/1994

    Relator: LOURENÇO MARTINS

    seus representantes, pelo que os factos ilícitos que estes pratiquem, em seu nome e interesse, são tratados pelo direito como factos daquelas, nomeadamente quando deles advenha responsabilidade criminal, contraordenacional ... Código de Processo Penal, sendo representava por quem a lei ou os estatutos indicarem; 7 - Todavia, se houver conflito de interesses entre o representante da pessoa colectiva e esta, quanto