205/25.1T8PRG.G1
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
sócio requerente o direito a pedir a convocação judicial da assembleia através do processo especial regulado no art. 1057 do CPC. (vi) Nesse processo, dada a sua finalidade
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Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
sócio requerente o direito a pedir a convocação judicial da assembleia através do processo especial regulado no art. 1057 do CPC. (vi) Nesse processo, dada a sua finalidade
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Código de Processo Civil trata da designação de representante especial a pessoa colectiva ou sociedade que tenha a posição de parte demandada, e não a posição de parte demandante
Relator: CABRAL BARRETO
1- O director do Instituto de Oftalmologia Dr. Gama Pinto é presidente
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
prevê a nomeação de curador especial quando, em determinada causa o incapaz deva ser representado por pessoa diversa do representante geral. II- A lei civil manda nomear curador especial ( curador
Relator: João Conde Correia dos Santos
Constituição, dos Tratados da União Europeia e do Código do Procedimento Administrativo, em especial os princípios da prossecução do interesse público, da imparcialidade, da boa-fé, da tutela da confiança
Relator: ALDA MARTINS
visa assegurar a representação em juízo de sociedade ré através de representante especial quando e enquanto aquela não tem quem a represente, ou quando e enquanto ocorra conflito de interesses
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
entre esta e o seu representante. 5. A necessidade de nomeação de um representante especial à autora só se verificará se, por força de um conflito de interesses entre
Relator: SILVIA PIRES
I – Um sócio que esteja em conflito de interesses com a sociedade
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
1. O conflito de interesses dos clientes do advogado não gera qualquer
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – O acompanhante designado em processo de maior acompanhado deve ser, nos
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: I. Por força do artigo 157º do Código Civil, que prevê
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
I. Não configura nulidade prevista na al. c), do nº 1, do
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
1. A responsabilidade dos gerentes ou administradores no plano societário contempla: - responsabilidade
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
I - A preponderância do dever de lealdade relativamente ao dever de cuidado
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I. Apesar de no regime jurídico da propriedade horizontal não existir uma
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Sumário – artigo 663º n.º 7 do C.P.C Constituiu excepção dilatória de
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – O n.º 1 do art.º 257.º do C.S.C
Relator: FONTE RAMOS
1. O escopo do art.º 99º do Estatuto da Ordem dos
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
CONCLUSÕES Encontramo-nos, assim, em condições de apresentar conclusões e de satisfazer
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
I- Relativamente a certo assunto sujeito a deliberação, um administrador está em