4552/16.5T8GMR-B.G1
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
contrato de mandato e a procuração que atribuam por parte do devedor poderes não alheios a bens ou direitos que possam integrar a massa insolvente caducam com a declaração
17 resultados
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
contrato de mandato e a procuração que atribuam por parte do devedor poderes não alheios a bens ou direitos que possam integrar a massa insolvente caducam com a declaração
Relator: LUCAS COELHO
delas devem abster-se de intervir, sob pena de perda de mandato, em processo administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado, quando nele tenham interesse
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
C.P.C Constituiu excepção dilatória de irregularidade de patrocínio judiciário o eventual impedimento da mandatária em representar o trabalhador por já ter sido advogada da empregadora, nos termos do artigo 99º ... ilicitude. No caso de suspensão do contrato de trabalho motivado pela assunção de funções de administrador em sociedade anónima, findo o mandato, o trabalhador retoma as suas funções, mantendo todos
Relator: LUIS CRAVO
relações com o cliente, é dever do advogado “não celebrar, em proveito próprio, contratos sobre o objecto das questões confiadas” – na situação do mandatário judicial que adquiriu para si próprio ... apenas se divisam interesses particulares a tutelar, designadamente no contexto da relação de mandato forense e face aos deveres deontológicos do Exmo. Advogado aqui recorrente. VI – Face ao que não
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- A lei prevê a nomeação de curador especial quando, em determinada
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – O acompanhante designado em processo de maior acompanhado deve ser, nos
Relator: João Conde Correia dos Santos
V Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I. Apesar de no regime jurídico da propriedade horizontal não existir uma
Relator: ALDA MARTINS
Sumário (elaborado pela Relatora): I. Tal como a nomeação de representante ad
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – O n.º 1 do art.º 257.º do C.S.C
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
CONCLUSÕES Encontramo-nos, assim, em condições de apresentar conclusões e de satisfazer
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. No incidente de intervenção acessória, não há lugar ao alargamento do
Relator: ISABEL SILVA
a) A maior ou menor gravidade de um qualquer comportamento do gerente
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
1. Nos embargos de terceiro, o executado deve ser sempre demandado, sob
Relator: HÉLDER ROQUE
Se, no mesmo assunto, existir conflito de interesses entre dois ou mais
Relator: LOURENÇO MARTINS
1 - As pessoas colectivas ou equiparadas actuam necessariamente através dos titulares dos
Relator: LUCAS COELHO
1 - De harmonia com a Lei n 1/73, de 2 de Janeiro