889/10.5TBFIG.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.-Resulta da combinação dos arts. 651º, nº 1, e 425º do
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Relator: MOREIRA DO CARMO
1.-Resulta da combinação dos arts. 651º, nº 1, e 425º do
Relator: ANA BARATA BRITO
1 – A impugnação da omissão, em sentença, de factos necessários à decisão
Relator: FERNANDO MONTEIRO
I - “Na parte em que não envolva confissão, a prova por declarações
Relator: FILIPA COSTA LOURENÇO
I - A inserção na narração da matéria de facto de um crime
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. As declarações pré-elaboradas, genéricas e inalteráveis imputadas ao «CLIENTE» e
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – A Relação pode/deve alterar a matéria de facto se a prova
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
I – A omissão de pronúncia, cominada com nulidade no artigo 379.º
Relator: JOÃO MOREIRA DO CARMO
i) Se o recorrente não especificar a resposta que, no seu entender
Relator: RENATO BARROSO
As declarações prestadas pelo arguido como testemunha no âmbito de um outro
Relator: RENATO BARROSO
I – Não pode ser tida como confissão a postura do arguido que
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1 – Aos autores que pretendem a restituição por via do instituto subsidiário
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1.A seguradora que satisfez os pagamentos a lesada em acidente simultaneamente
Relator: TAVARES DE PAIVA
I – A confissão prevista no artigo 490º, nº 2, do C.P.C. cede