135/14.2GBABF.E2
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
circunstâncias não se confundem com o silêncio do arguido ou falta dele, pois resultam essencialmente da sua conduta e não de meras palavras proferidas em audiência, sendo certo
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Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
circunstâncias não se confundem com o silêncio do arguido ou falta dele, pois resultam essencialmente da sua conduta e não de meras palavras proferidas em audiência, sendo certo
Relator: BRÍZIDA MARTINS
determinado comportamento: praticar uma acção, omitir determinada acção, ou suportar uma acção. O núcleo essencial da acção típica consiste na conduta de constranger (coagir) outra pessoa, mediante os meios tipificados
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
petição inicial. IV. Como deriva do art.º 294.º do CPC é essencial que a alteração da causa de pedir apresente um nexo causal com a confissão efectuada pelo ... oportunidade de responder às alegações fáctico-jurídicas vertidas na contestação e posto que, no essencial, a decisão recorrida se louvou em idênticas considerações, não se vê como se possa considerar
Relator: MOREIRA DO CARMO
facto instrumental (art. 5º, nº 2, a), do NCPC), se o facto essencial, de que aquele é instrumental, foi dado por provado; 4. Se os factos que se pretendem sejam ... plena contra o confitente; 8. No contrato de seguro, o risco constituiu um elemento essencial, o qual se traduz na possibilidade de ocorrência de um evento futuro e incerto
Relator: VÍTOR AMARAL
parte não ter deposto com a necessária precisão e clareza, quanto a factualidade essencial, resta à Relação, mesmo oficiosamente – para clarificação probatória –, anular a sentença, nos termos do disposto
Relator: MANUEL BARGADO
procedimento de autenticação do documento particular consiste, no essencial, na confirmação do seu teor perante entidade dotada de fé pública, declarando as partes estarem perfeitamente inteiradas do seu conteúdo
Relator: EVA ALMEIDA
não for arguida a sua nulidade por falta ou vícios da vontade, nem erro essencial. III - Resultando provado por confissão escrita do recorrido, cuja validade não questionou, ou seja, cuja
Relator: BARATEIRO MARTINS
direitos do dono da obra são idênticos em ambos os regimes, situando-se o essencial das diferenças/especialidades no modo de articulação/exercício dos diferentes direitos do dono
Relator: FONTE RAMOS
celebrou. 4. O erro-vício constituirá motivo de anulabilidade quando seja essencial, por haver determinado a própria celebração do negócio (levou o errante a concluir o negócio, ´em si mesmo
Relator: JORGE BISPO
exata proporção daquela, até porque a sua finalidade é mais restrita, ao visar, essencialmente, no caso da pena acessória de proibição de conduzir, prevenir a perigosidade do infrator. V) Apesar
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
acrescentando o n.º 2 do preceito que “O erro, desde que seja essencial, não tem de satisfazer aos requisitos exigidos para a anulação dos negócios jurídicos”. E aqui
Relator: CARLOS MOREIRA
citius.», não satisfaz, por ser imputável ao Sr. Advogado, algo vaga e abstrata, e, essencialmente, por extemporânea, a exigência legal, pelo que não permite o adiamento. 3. Fundando
Relator: MANUEL NABAIS
necessidade, uma vez que só os meios de prova cujo conhecimento se afigure essencial à descoberta da verdade e à boa decisão da causa devem ser produzidos por determinação