135/14.2GBABF.E2
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I. A nulidade prevista no art. 356.º, n.º9, do CPP
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Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I. A nulidade prevista no art. 356.º, n.º9, do CPP
Relator: PAULO FERNANDES SILVA
I – Em caso de acidente de trânsito, o legislador impõe que seja
Relator: FILIPA COSTA LOURENÇO
I - A inserção na narração da matéria de facto de um crime
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – A matéria salarial, na qual se incluem os subsídios de férias
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- Tradicionalmente, a doutrina e jurisprudência entendia que o direito de indemnização
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- a carta enviada pela seguradora à Autora na qual assume a responsabilidade
Relator: AVELINO GONÇALVES
I) O reconhecimento judicial de factos não faz prova plena contra o
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I - Os factos em causa nestes autos de acidente de trabalho, por
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- Fixada a factualidade assente dela deve partir-se para a aplicação
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. À omissão do dever de impugnar que nasce para o réu
Relator: RENATO BARROSO
I – Não pode ser tida como confissão a postura do arguido que
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1.A seguradora que satisfez os pagamentos a lesada em acidente simultaneamente
Relator: ANA BARATA BRITO
1. A confissão e o arrependimento devem constar dos factos provados, de
Relator: ROSA TCHING
1º- O princípio do artigo 661º, n.º2 do C. P. Civil
Relator: TAVARES DE PAIVA
I - Os documentos autênticos só têm força probatória plena: a) - Dos factos