617/06.0 TAPBL.C1
Relator: BRÍZIDA MARTINS
difamação basta que o agente ao realizar voluntariamente a acção tenha consciência da capacidade ofensiva das palavras utilizadas. 3. Devem considerar-se atípicos os juízos que, como reflexo necessário
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Relator: BRÍZIDA MARTINS
difamação basta que o agente ao realizar voluntariamente a acção tenha consciência da capacidade ofensiva das palavras utilizadas. 3. Devem considerar-se atípicos os juízos que, como reflexo necessário
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
auferiria a tempo inteiro, pois só assim se recompensa toda a diminuição da capacidade de trabalho e de ganho de que ficou afectado para a actividade que desempenhava quando
Relator: EDUARDO AZEVEDO
exposição ao perigo da utilização de tal instrumento e a confiança pessoal na capacidade de zelosamente a fazer mediante a pressão e compressão de tempos de execução
Relator: Pedro Vergueiro
não são restritos a alguma espécie de relações jurídicas; compreendem tantas quantas abranja a capacidade da sociedade (cfr. objecto social), com a simples excepção dos casos em que as deliberações
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.-Resulta da combinação dos arts. 651º, nº 1, e 425º do
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1 – Sendo a taxa de alcoolémia determinável pelo alcoolímetro ou por meio
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1. Se em audiência de julgamento o arguido confessa integral e sem
Relator: ANA BACELAR
I. A ausência de arrependimento e de sentido crítico face aos factos
Relator: FÁTIMA FURTADO
I) O poder atenuativo da confissão não é sempre o mesmo, variando
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I. A nulidade prevista no art. 356.º, n.º9, do CPP
Relator: ANA BARATA BRITO
1 – A impugnação da omissão, em sentença, de factos necessários à decisão
Relator: JORGE JACOB
Não é toda e qualquer confissão que releva positivamente para a determinação
Relator: FERNANDO VENTURA
I. - Enquanto afirmação de uma realidade, a declaração confessória envolve a representação
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - A nulidade de uma decisão judicial é um vício intrínseco
Relator: FILIPA COSTA LOURENÇO
I - A inserção na narração da matéria de facto de um crime
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
O depoimento de parte só pode ter por objecto factos relativos a
Relator: JORGE ANTUNES
I - A confissão dos factos delituosos imputados pode, também ela, constituir um
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I- Constitui “ato sexual de relevo” para efeitos de integração do tipo
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
I - A aprovação de modelo de alcoolímetro é o acto que atesta
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
I. São atendíveis os factos complementares, concretizadores não alegados nos articulados e