Parecer n.º 29/2020
Relator: João Conde Correia dos Santos
princípio da proporcionalidade (art. 18.º, n.º 2, da CRP), devendo ser necessária para salvaguardar os perigos que a comercialização daqueles produtos desencadeia; e 14.ª Tendo a entidade
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Relator: João Conde Correia dos Santos
princípio da proporcionalidade (art. 18.º, n.º 2, da CRP), devendo ser necessária para salvaguardar os perigos que a comercialização daqueles produtos desencadeia; e 14.ª Tendo a entidade
Relator: MESSIAS BENTO
como reacção criminal e constitucionalmente admissivel, e sempre com acatamento das exigencias da necessidade, da proporcionalidade e da subsidiariedade que hão-de presidir a todo a imposição de reacções criminais
Relator: LOPES ROCHA
conceito de "posse util" podem caber actos de disposição, todavia limitados pelas necessidades de exploração e desde que não ponham em risco a propriedade estadual; 6 - A alienação do efectivo
Relator: ANA BACELAR
1 - Face ao disposto no artigo 62.º, n.º 1, alínea