Parecer n.º 67/1996
Relator: LUCAS COELHO
previsto e punido pelo n 3 do artigo 27, desde que verificados os requisitos de imputação objectiva e subjectiva densificados no ponto III da parte expositiva do presente parecer
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Relator: LUCAS COELHO
previsto e punido pelo n 3 do artigo 27, desde que verificados os requisitos de imputação objectiva e subjectiva densificados no ponto III da parte expositiva do presente parecer
Relator: SALVADOR DA COSTA
identificação dos respectivos interlocutores, designadamente através de listagens de facturação; 5 - Não são objecto de sigilo das telecomunicações os elementos relativos aos utentes do serviço móvel terrestre de telecomunicações, nomeadamente ... requisição referida na conclusão anterior pressupõe, por parte das entidades requisitantes, um prévio juízo da necessidade dos elementos pedidos para a investigação em curso; 9 - As entidades requisitantes devem comunicar
Relator: EDGAR VALENTE
I. As ações encobertas integram, nos termos da Lei n.º 101/2001
Relator: FONTE RAMOS
1. Na regulação do exercício das responsabilidades parentais e conhecimento das questões
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1ª – A Resolução do Conselho de Ministros nº 33/2003, de 7 de
Relator: CABRAL BARRETO
1 - A expressão «dados relativos à situação tributária dos contribuintes:, constante da