Parecer n.º 67/1996
Relator: LUCAS COELHO
confidencialidade fiscal, e o segredo profissional fiscal, plasmados no artigo 17, alínea d), do Código de Processo Tributário e no artigo 27 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras
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Relator: LUCAS COELHO
confidencialidade fiscal, e o segredo profissional fiscal, plasmados no artigo 17, alínea d), do Código de Processo Tributário e no artigo 27 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras
Relator: CABRAL BARRETO
referida disposição legal depende da existência de norma que, sobrepondo-se-lhe, afaste o regime ali consagrado; 4 - Assim, os órgãos e agentes da Administração Pública não têm acesso ... esses dados digam respeito, ou terceiros com «interesse directo e pessoal:; 6 - A Administração Fiscal deve invocar a «confidencialidade: prevista na referida disposição legal relativamente a pedidos formulados pelos Deputados
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Cessado o contrato de trabalho, sem que tenha sido outorgado pacto
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1ª – A Resolução do Conselho de Ministros nº 33/2003, de 7 de