239/08.0TBVCT-B.G2
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Código Civil – e devendo ser pago pela meação do cônjuge devedor no património comum, nos termos do disposto no artigo 1689.º, n.º 3 do mesmo Código Civil
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Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Código Civil – e devendo ser pago pela meação do cônjuge devedor no património comum, nos termos do disposto no artigo 1689.º, n.º 3 do mesmo Código Civil
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
inventário para separação de meações, previsto no artº 825º do CPC os interesses patrimoniais do credor exequente, evidenciados nos direitos que lhe são reconhecidos no artº 1406º do CPC, deverá
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
1 – Em processo de inventário, o interessado que estiver presente na conferência
Relator: HUGO MEIRELES
1- No regime do processo de inventário introduzido pela Lei n.º
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1.Dispondo a norma do artigo 2103.º-A do Código Civil que
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. No actual regime do processo de inventário, a verificação e aprovação
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – De harmonia com modelo de reponderação pelo qual se orienta o
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
A vontade/pretensão do cônjuge sobrevivo de ser encabeçado do direito de
Relator: CARLOS MOREIRA
I - No processo de inventário tramitado ainda ao abrigo da Lei nº
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Num processo de inventário para separação de meações, apurando-se na conferência
Relator: HELENA MELO
. As decisões interlocutórias, em processo de inventário, instaurado em 2007, proferidas após
Relator: HIGINA CASTELO
I. Face ao processo do inventário constante dos arts. 1326 a 1406
Relator: CARLOS MOREIRA
A aprovação do passivo e do seu valor na conferência de interessados
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – Tendo sido decidido em conferência de interessados avançar para a venda
Relator: EDUARDO TENAZINHA
invocando como fundamento os respectivos valores indicados pelo cabeça-de-casal corresponderem aos valores patrimoniais que poderiam não corresponder ao valor real, deferiu, vindo a ser feita a avaliação
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – Não devendo alegar-se, como regra, matéria nova nos tribunais superiores
Relator: ÁLVARO RODRIGUES
I - A Conferência de Interessados e um acto de grande dignidade, porventura