924/08.7TBVRS.E1
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
artigo 195.º do CPC de 2013), terá de o fazer até ao final da mesma diligência. 2 – O cabeça-de-casal não tem o dever de, por sua iniciativa
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Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
artigo 195.º do CPC de 2013), terá de o fazer até ao final da mesma diligência. 2 – O cabeça-de-casal não tem o dever de, por sua iniciativa
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
direito, formal e substancialmente válido, o exercita circunstancialmente fora do seu objectivo ou da finalidade que justifica a sua existência, em termos que ofendam, de modo gritante, o sentimento jurídico
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
subsequentemente, proferido despacho a determinar a não continuação da conferência por estarem alcançadas as finalidades do art. 1111.º do CPC, o qual foi notificado a todos os interessados, tendo
Relator: HELENA MELO
alíneas do º 2, apenas são impugnáveis com o recurso interposto da decisão final e assim sendo, como é, não transitam em julgado até esse momento processual. . Vedado está
Relator: CRISTINA CERDEIRA
responder na audiência preliminar ou, não havendo lugar a esta, no início da audiência final. V) - A conferência de interessados, no processo de inventário, é soberana nas suas decisões
Relator: MIGUEL BALDAIA MORAIS
decisões “cuja impugnação com o recurso da decisão final é absolutamente inútil”, de acordo com o disposto na al. h) do nº 2 do artº 644º do Código de Processo
Relator: HUGO MEIRELES
1- No regime do processo de inventário introduzido pela Lei n.º
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
- o despacho que determina a prática de actos que a lei processual
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – De harmonia com modelo de reponderação pelo qual se orienta o
Relator: CARLOS MOREIRA
I - No processo de inventário tramitado ainda ao abrigo da Lei nº
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – Na conferência de interessados, em inventário, terão que ficar decididas todas
Relator: HIGINA CASTELO
I. Face ao processo do inventário constante dos arts. 1326 a 1406
Relator: CANELAS BRÁS
Em processo de inventário, é soberana a deliberação da Conferência de Interessados
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
Sendo contemplados no processo de inventário para separação de meações, previsto no
Relator: ALBERTO RUÇO
Em processo de inventário para partilha de bens comuns (artigo 1404.º
Relator: MARIA ISABEL SILVA
a) – Servindo os recursos para reapreciação de decisões anteriormente proferidas, ao Tribunal
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – Tendo sido decidido em conferência de interessados avançar para a venda
Relator: FRANCISCO MATOS
I – Em processo de inventário podem os interessados, na conferência, acordar na
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. O documento materializado pela acta de conferência de interessados, a que
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – Não devendo alegar-se, como regra, matéria nova nos tribunais superiores