2375/12.0TBSTR.E1
Relator: SÉRGIO CORVACHO
conexão prevista no art. 24.º do CPP opera independentemente da forma de processo, desde que, tratando-se de forma especial (processo sumário), não sejam transpostos os respectivos limites
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Relator: SÉRGIO CORVACHO
conexão prevista no art. 24.º do CPP opera independentemente da forma de processo, desde que, tratando-se de forma especial (processo sumário), não sejam transpostos os respectivos limites
Relator: ALBERTO BORGES
caso julgado formal que se formou com a separação de processos só vincula as partes (e o tribunal) desde que se mantenha a mesma situação de facto (a mesma causa
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
Tendo sido instaurados vários processos relativos a diversas infracções criminais, aqueles podem ser julgados em conjunto se se verificarem as condições previstas em qualquer uma das alíneas ... crimes de abuso de confiança fiscal (um deles na forma continuada, agravado) que lhe são imputados – cada um deles em processo autónomo –, não decorrem da mesma acção ou omissão, ficando
Relator: RIBEIRO CARDOSO
1. O objecto do recurso é tão-somente a decisão recorrida, ou
Relator: BELMIRO ANDRADE
1.- A regra geral sobre a conexão de processos é a de
Relator: FERNANDO PINA
I – Sendo arguidas duas pessoas coletivas diferentes, por factos de diferente natureza
Relator: OLGA MAURÍCIO
I – A determinação da competência dos tribunais criminais para o conhecimento e
Relator: MÁRIO SILVA
1- A omissão da notificação do assistente para se pronunciar quanto ao
Relator: ANA BARATA BRITO
I - Em princípio, a conexão prevista no artigo 25.º do CPP
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
I - O tribunal competente para conhecer de uma continuação criminosa é o
Relator: ALBERTO MIRA
I - Ante a apensação de processos conexos, no caso previsto no artigo
Relator: ISABEL VALONGO
I - Respeitando as regras objectivas previstas no CPP para a apensação processual
Relator: EDGAR VALENTE
1-A conexão processual supõe a existência de uma pluralidade de processos