63/16.7GECUB.E1
Relator: ALBERTO BORGES
como no caso se verifica, designadamente, por ambos os processos se encontrarem na mesma fase processual
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Relator: ALBERTO BORGES
como no caso se verifica, designadamente, por ambos os processos se encontrarem na mesma fase processual
Relator: RIBEIRO CARDOSO
1. O objecto do recurso é tão-somente a decisão recorrida, ou
Relator: BELMIRO ANDRADE
1.- A regra geral sobre a conexão de processos é a de
Relator: FERNANDO PINA
I – Sendo arguidas duas pessoas coletivas diferentes, por factos de diferente natureza
Relator: OLGA MAURÍCIO
I – A determinação da competência dos tribunais criminais para o conhecimento e
Relator: MÁRIO SILVA
1- A omissão da notificação do assistente para se pronunciar quanto ao
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I – Tendo sido instaurados vários processos relativos a diversas infracções criminais, aqueles
Relator: ALBERTO MIRA
I - Ante a apensação de processos conexos, no caso previsto no artigo
Relator: ISABEL VALONGO
I - Respeitando as regras objectivas previstas no CPP para a apensação processual
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I – A conexão prevista no art. 24.º do CPP opera independentemente
Relator: EDGAR VALENTE
1-A conexão processual supõe a existência de uma pluralidade de processos