1989/23.7T9STB.E1
Relator: FERNANDO PINA
Sendo arguidas duas pessoas coletivas diferentes, por factos de diferente natureza, não há conexão de processos, nem existe a possibilidade de condenação, em cúmulo jurídico das coimas aplicadas a ambas
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Relator: FERNANDO PINA
Sendo arguidas duas pessoas coletivas diferentes, por factos de diferente natureza, não há conexão de processos, nem existe a possibilidade de condenação, em cúmulo jurídico das coimas aplicadas a ambas
Relator: RIBEIRO CARDOSO
1. O objecto do recurso é tão-somente a decisão recorrida, ou
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I – Tendo sido instaurados vários processos relativos a diversas infracções criminais, aqueles
Relator: ALBERTO BORGES
O caso julgado formal que se formou com a separação de processos
Relator: ANA BARATA BRITO
I - Em princípio, a conexão prevista no artigo 25.º do CPP
Relator: ISABEL VALONGO
I - Respeitando as regras objectivas previstas no CPP para a apensação processual
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I – A conexão prevista no art. 24.º do CPP opera independentemente
Relator: EDGAR VALENTE
1-A conexão processual supõe a existência de uma pluralidade de processos