147/07.2TAASL.E1
Relator: RIBEIRO CARDOSO
1. O objecto do recurso é tão-somente a decisão recorrida, ou
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Relator: RIBEIRO CARDOSO
1. O objecto do recurso é tão-somente a decisão recorrida, ou
Relator: FERNANDO PINA
I – Sendo arguidas duas pessoas coletivas diferentes, por factos de diferente natureza
Relator: OLGA MAURÍCIO
I – A determinação da competência dos tribunais criminais para o conhecimento e
Relator: MÁRIO SILVA
1- A omissão da notificação do assistente para se pronunciar quanto ao
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I – Tendo sido instaurados vários processos relativos a diversas infracções criminais, aqueles
Relator: ANA BARATA BRITO
I - Em princípio, a conexão prevista no artigo 25.º do CPP
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
I - O tribunal competente para conhecer de uma continuação criminosa é o
Relator: ISABEL VALONGO
I - Respeitando as regras objectivas previstas no CPP para a apensação processual