513/06.0TBMNC.G1
Relator: A. COSTA FERNANDES
sentido de nele se admitir a concorrência da culpa do lesado com o risco próprio do outro veículo interveniente no sinistro, a responsabilidade objectiva do detentor deste último
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Relator: A. COSTA FERNANDES
sentido de nele se admitir a concorrência da culpa do lesado com o risco próprio do outro veículo interveniente no sinistro, a responsabilidade objectiva do detentor deste último
Relator: MANUEL BARGADO
realidade, essa inexatidão tem-se como necessariamente dolosa e essencial para a apreciação do risco pelo segurador, com incidência na quantificação do prémio. VI - Os sócios gerentes, constituindo órgãos diretivos
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1. Os condutores por conta de outrem são, na maioria dos casos
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Nos termos do art. 25.º, n.º 1, al. b
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. Não tendo o condutor do veículo sido chamado a intervir na
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
I- Nos termos do Regulamento (CE) 561/2006, mais concretamente do seu artigo
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
1 - A decisão proferida no despacho saneador, transitada em julgado, que aprecia
Relator: TAVARES DE PAIVA
I - No domínio da responsabilidade extra-contratual ou aquiliana, diversamente do que