2327/22.1T8FAR.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
justificativo de tal falta. V – A apreciação de uma situação de contradição insanável entre factos provados e factos não provados, prevista
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Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
justificativo de tal falta. V – A apreciação de uma situação de contradição insanável entre factos provados e factos não provados, prevista
Relator: MANUEL BARGADO
consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la. Ocorre quando ... referida teoria - na formulação positiva ou negativa -, vem-se, porém, entendendo que, provindo a lesão de um facto ilícito (contratual ou extracontratual), seja de acolher e seguir a formulação negativa
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
menos que a lei expressamente o declare. 4 - É ao lesado que incumbe a prova da culpa do autor da lesão, salvo os casos em que haja presunção legal ... direcção efectiva traduz-se no “poder real (de facto) sobre o veículo, tendo-o quem, de facto, gozar ou usufruir das vantagens dele e a quem por tal razão especialmente
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1. Os condutores por conta de outrem são, na maioria dos casos
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
A Companhia de Seguros Ré é responsável pelos danos causados num acidente
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A não apresentação das folhas de registo de tacógrafo do dia
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. Não tendo o condutor do veículo sido chamado a intervir na
Relator: ALDA MARTINS
I – A denominada «Declaração de Actividade», prevista na Decisão da Comissão n
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
I- Nos termos do Regulamento (CE) 561/2006, mais concretamente do seu artigo
Relator: A. COSTA FERNANDES
1. Circulando um veículo pela hemifaixa direita da via, atento o sentido
Relator: TAVARES DE PAIVA
I - No domínio da responsabilidade extra-contratual ou aquiliana, diversamente do que