3812/12.9TBBRG.G1
Relator: MANUEL BARGADO
argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista. II – A norma do artigo 1424º do Código Civil é uma norma de conteúdo dispositivo
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Relator: MANUEL BARGADO
argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista. II – A norma do artigo 1424º do Código Civil é uma norma de conteúdo dispositivo
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
edificação no estado em que foi recebida pelo condómino, sob o ponto de vista de segurança, de linha arquitectónica ou de arranjo estético. IV – Inovações, para o efeito do disposto
Relator: HELDER ALMEIDA
pagamento dos honorários devidos ao mandatário, pela demanda em juízo dos condóminos relapsos, com vista a cobrar coercivamente destes as importâncias necessárias e indispensáveis a assegurar a adequada funcionalidade
Relator: FRANCISCO XAVIER
intervenção nas instalações gerais de água que integram as partes comuns do prédio, com vista a assegurar o restabelecimento do fornecimento de água de uma das fracções, configura uma intervenção
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
previsto nos artigos 261º e 316º do CPC apenas é admissível (quando tem em vista suprir a excepção dilatória de ilegitimidade passiva) nos casos em que a absolvição da instância
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
executado), nos termos do disposto no artº. 777º, nº. 3 do NCPC, com vista ao cumprimento da sua obrigação, para pagamento da dívida exequenda e respectivas custas no montante correspondente
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
razões de ordem pública – como a segurança e a estabilidade dos edifícios, tendo em vista o fim e a utilidade económica a que se destinam – e também por razões
Relator: EDUARDO AZEVEDO
pode fazer dela um uso apenas parcelar para ser vingado mero ponto de vista contrário ao da convicção do tribunal. 5- No julgamento da matéria de facto os poderes
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
concerne a penalizações, tendo o condomínio de recorrer a acção declarativa de condenação com vista a que lhe seja reconhecido o direito
Relator: ISABEL FONSECA
impende o ónus de alegação e prova de que a assembleia deliberou com vista à fixação do valor dessa prestação, bem como que efectuou os procedimentos alusivos quer à convocatória
Relator: JAIME FERREIRA
acerca do efectivo funcionamento do elevador é que lhes competirá impugnar tal deliberação, com vista à sua anulação, quer através da convocação de uma assembleia extraordinária para revogação das deliberações