797/20.1T8LLE.E1
Relator: ELISABETE VALENTE
I - São imperativamente comuns as partes que, transcendendo o âmbito restrito de
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Relator: ELISABETE VALENTE
I - São imperativamente comuns as partes que, transcendendo o âmbito restrito de
Relator: EDUARDO AZEVEDO
terceiros. 8- Cumprindo a posse os requisitos para que se configure aquisição por usucapião nada impede que por via judicial como a presente se possa reconhecer essa aquisição ... propriedade horizontal por negócio jurídico mas não já às restantes hipóteses (modificação por usucapião, decisão administrativa ou decisão judicial)”. 10- Se nos termos do artº 1406º pode haver uso integral
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO SAAVEDRA
I- O administrador do condomínio é civilmente responsável pelos danos que cause
Relator: PAULA RIBAS
1 – O Condomínio não tem personalidade judiciária para deduzir pretensão que visa
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – O abuso do direito consiste, grosso modo, no exercício disfuncional de
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I – Fixada sanção pecuniária compulsória relativamente aos atos praticados pela ré/recorrente
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Assistindo a ambos os condóminos, por força do título constitutivo da propriedade
Relator: ANA MARGARIDA CARVALHO PINHEIRO LEITE
I – A submissão de conjuntos de edifícios ao regime da propriedade horizontal
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Embora a autoridade de caso julgado pressuponha uma não coincidência do
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Uma parte comum do edifício pode ser fruída apenas por um
Relator: LILIANA SOUSA TEIXEIRA
Código Civil. O usufruto pode ser constituído por contrato, testamento ou usucapião (artigo 1439.º Código Civil), sendo certo que é no título constitutivo do usufruto que se determinam