3812/12.9TBBRG.G1
Relator: MANUEL BARGADO
obrigação e o direito real, a pessoa do obrigado é determinada através da titularidade da coisa. V - Isso não significa que, por convenção entre as partes, as despesas não possam
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Relator: MANUEL BARGADO
obrigação e o direito real, a pessoa do obrigado é determinada através da titularidade da coisa. V - Isso não significa que, por convenção entre as partes, as despesas não possam
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
requalificação para recusa», porque a área dos imóveis não fica abrangida pela presunção de titularidade do artigo 7.º do Código do Registo Predial. IV. O artigo
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
alienação das frações autónomas, não se vislumbrando que o respetivo cumprimento implique a titularidade do direito real e inexistindo fundamento legal que imponha a respetiva transmissão automática para os adquirentes
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2
Relator: PEDRO DAMIÃO CUNHA
I. As acções em que estejam em causa deliberações da assembleia de
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
i. Recai sobre o conjunto dos condóminos o dever de promover a
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
1. Na interpretação do regime aplicável à intervenção processual do condomínio da
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
I - Para aferir do pressuposto processual de (i)legitimidade passiva impõe-se
Relator: ELISABETE VALENTE
Sumário: I- Um lugar de estacionamento, num condomínio, pode ser uma fração
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário I. A piscina, casa das máquinas e o escritório do condomínio
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - O facto de terem caído azulejos da fachada de um edifício
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. O exercício do direito de acção requer a verificação de
Relator: FRANCISCO XAVIER
I- A obrigação de pagar as contribuições necessárias para custear as despesas
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
1- Mediante o pressuposto processual de legitimidade exige-se que para que
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I - Um dos deveres dos condóminos que conformam conteúdo negativo da propriedade
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - O condomínio resulta directa e necessariamente da própria constituição da propriedade
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Sumário, da única responsabilidade do relator 1- Numa ação em que a
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
I- Um condómino não tem legitimidade activa para pedir ao administrador a
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I.O facto de se estar perante uma obrigação genética e originariamente propter
Relator: PAULO REIS
I- Não especificando os recorrentes, na totalidade da matéria de facto impugnada