949/22.0T8CHV.G1
Relator: JOSÉ CRAVO
ordem jurídica, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente, é substancialmente incompatível com a cumulativa caducidade
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Relator: JOSÉ CRAVO
ordem jurídica, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente, é substancialmente incompatível com a cumulativa caducidade
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO SAAVEDRA
I- O administrador do condomínio é civilmente responsável pelos danos que cause
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. O Autor desta ação, enquanto administrador das partes comuns da
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. O exercício do direito de acção requer a verificação de
Relator: PAULO CORREIA
I – Numa ação em que o condomínio pretende o reconhecimento de um
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I - Um dos deveres dos condóminos que conformam conteúdo negativo da propriedade
Relator: MARIA MANUELA FREITAS
verba apresentada pelo Demandante; por último solicita uma indemnização de € 200,00 referente à restituição das custas do tribunal, despesas de deslocação e danos morais. Juntou documentos. A citação ... acção. No que reporta à indemnização de 200,00 pedida pelo Demandado, referente à restituição das custas do Tribunal, despesas de deslocações e danos morais, cumpre dizer não foram articulados
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
plano do devir contratual, não deixa de assistir à demandante o direito à restituição do que prestou, acrescido dos respectivos juros legais. Decisão: O Julgado de Paz é competente