1566/11.5TBVIS.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
nesta medida, do condómino, na sua qualidade de comproprietário das partes comuns). ii. A responsabilidade pela violação dos assinalados deveres radica na norma
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Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
nesta medida, do condómino, na sua qualidade de comproprietário das partes comuns). ii. A responsabilidade pela violação dos assinalados deveres radica na norma
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
administrador pode responder civilmente perante os condóminos, nos termos gerais da responsabilidade civil (arts. 483.°, 562.° e 563.º do Cód. Civil). O administrador responde quando excede os limites
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO SAAVEDRA
sobre os seus fundamentos. VI- Para que ao administrador em si mesmo fossem assacadas responsabilidades pelos danos causados ao condomínio com a actuação que levou à condenação deste naquela acção
Relator: FONTE RAMOS
defeito, presumindo-se a culpa do empreiteiro, o qual, para afastar a sua responsabilidade, terá de demonstrar que o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua. 4. Para se exonerar ... responsabilidade pelo defeito existente na obra, o empreiteiro tem de provar a causa do mesmo, a qual lhe deve ser completamente estranha. 5. Quando o defeito se verifica numa parte
Relator: JAIME FERREIRA
I - Enquanto condóminos e nas relações entre si, os ditos estão sujeitos
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
artigo 1436º do C.C. introduzida pela Lei 8/2022 de 10.01, ficou expressa a responsabilidade do administrador de condomínio perante os condóminos pelo não cumprimento das funções que detenha enquanto ... apesar de antes da referida alteração não existir norma específica que previsse a responsabilidade do administrador, esta sempre existiria face à sua sujeição às normas que regem o cumprimento
Relator: FRANCISCO XAVIER
Código Civil, mas não se altera o princípio do artigo 483º de que a responsabilidade depende de culpa. II- Resultando dos factos provados que o autor se desequilibrou ao subir ... lesado mostra-se de maior gravidade. III- Concluindo-se pela verificação dos pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, em aplicação das disposições conjugadas dos artigos 483º
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
aplicável o prazo de ordinário da prescrição (art.º 309.º), a responsabilidade civil contratual. . II. Quando a culpa seja elemento relevante da obrigação a que fica adstrito o agente ... partes comuns. VI. Esta obrigação de indemnizar pressupõe a verificação dos pressupostos gerais da responsabilidade civil extracontratual. VII. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar
Relator: JORGE TEIXEIRA
fruição das partes comuns de edifício e aos serviços de interesse comum, a responsabilidade recai sobre o locador financeiro enquanto proprietário da fracção autónoma e condómino em conformidade
Relator: FRANCISCO CAETANO
prédio, que é parte comum do edifício, ao condomínio e sua administração cabe a responsabilidade civil pelos danos provocados em fracção predial, a título de lucros cessantes de não poder
Relator: CARLA OLIVEIRA
condomínio como resulta do art.º 1424º, nº 1 CC, tratando-se de uma responsabilidade ex lege. IV - O titular de uma das fracções do prédio em propriedade horizontal ... resultado de algo ocorrido nas partes comuns do edifício pode exigir a respectiva responsabilidade do condomínio ou do próprio administrador, a título pessoal, desde que ocorram todos os pressupostos
Relator: ISAÍAS PÁDUA
nosso ordenamento jurídico encontra-se proclamado, como regime geral, o princípio da responsabilidade baseada na culpa. II – A obrigação de indemnizar independentemente de culpa só existe nos casos expressamente previstos ... artº 483º, nº 2, C. Civ.) III – A responsabilidade (extracontratual) assente no risco ou na prática de factos lícitos constitui uma excepção àquele princípio, já que permite imputar a obrigação
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. O exercício do direito de acção requer a verificação de
Relator: JOSÉ CRAVO
“I – Numa acção em que um condómino pretende a reparação dos defeitos
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
comuns da urbanização não implica necessariamente que em toda e qualquer circunstância seja da responsabilidade do condomínio a reparação dos mesmos por meio das obras adequadas e necessárias, podendo essa ... responsabilidade recair sobre outra pessoa singular, ou colectiva, no caso dos danos verificados terem sido causados por conduta imputável à mesma
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
propriedade horizontal, não isenta o vendedor de responder perante o comprador, a título de responsabilidade contratual, com fundamento no instituto de venda de coisa defeituosa, designadamente, nos termos ... decorram do regime da propriedade horizontal, por forma a eximir-se à sua responsabilidade contratual perante o comprador da fração
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do CPC) I. Na verificação do cumprimento do ónus de impugnação da matéria de facto, os aspectos de ordem ... reparar o desgaste normal provocado pelo seu mero e devido uso individual, são da responsabilidade do condómino que o frui em exclusivo
Relator: ANA RESENDE
legal. II – Sendo a acta relativa à assembleia de condóminos, com a discriminação das responsabilidades aprovadas da Ré, levada ao seu conhecimento nos termos legalmente estipulados, não tendo esta reagido ... fazer-se prevalecer do alheamento em que se colocou, para se eximir a tais responsabilidades
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
manutenção dos materiais que asseguram a sua função, mormente, da sua estanquicidade, são da responsabilidade do condomínio, enquanto estrutura orgânica representativa do universo dos condóminos (não aos condóminos individualmente considerados
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
antes que visam o seu estado de conservação, como seja a impermeabilização, imputando a responsabilidade do seu pagamento a todos os condóminos na proporção do valor das suas fracções, salvo