2207/20.5T8BCL.G1
Relator: PAULA RIBAS
não tem personalidade judiciária para deduzir pretensão que visa reconhecer que determinada parcela de terreno integra o imóvel construído em propriedade horizontal. 2 – Tal falta de personalidade judiciária
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Relator: PAULA RIBAS
não tem personalidade judiciária para deduzir pretensão que visa reconhecer que determinada parcela de terreno integra o imóvel construído em propriedade horizontal. 2 – Tal falta de personalidade judiciária
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
pelo autor (pedido) caso esta venha a ser reconhecida pelo tribunal. II - As obras necessárias à conservação do prédio constituído em propriedade horizontal, à sua reparação decorrente do desgaste normal
Relator: EDUARDO AZEVEDO
opõem à possibilidade de se considerar como parte comum de edifício constituído em propriedade horizontal, um dado espaço em regime de compropriedade dos condóminos e de terceiros. 8- Cumprindo ... presente se possa reconhecer essa aquisição de um dado espaço enquanto parte comum ainda que implique a modificação dos termos em que foi constituída a propriedade horizontal. 9- “O aparente
Relator: PAULO CORREIA
Numa ação em que o condomínio pretende o reconhecimento de um logradouro como integrante das partes comuns do prédio e a sua desocupação para fruição pela generalidade dos condóminos ... inepta quando o A., para além de admitir que na escritura de constituição da propriedade horizontal esse logradouro não consta especificamente que seja comum, não alega quaisquer factos que permitam
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
condomínio resulta directa e necessariamente da própria constituição da propriedade horizontal, razão pela qual com a constituição desta nasce aquele, não sendo exigível qualquer acto formal para que se tenha ... Código Civil define-se que, na situação de um imóvel constituído em regime de propriedade horizontal – regularmente constituído, sob pena de se aplicar apenas o regime de compropriedade nos termos
Relator: ISABEL ROCHA
I- As ações de impugnação de deliberação resultante de Assembleia de Condóminos
Relator: MANSO RAÍNHO
- A acção de impugnação de deliberação tomada pelos condóminos pode ser intentada
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
i. Recai sobre o conjunto dos condóminos o dever de promover a
Relator: ANABELA TENREIRO
I-O princípio da unidade de condomínio aplicável ao edifício em regime
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- O administrador pode responder civilmente perante os condóminos, nos termos gerais
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- A instituição legal do condomínio resulta da consideração de que o
Relator: CARLOS GIL
I - A nossa lei civil não prevê a figura do “regulamento predisposto
Relator: HELDER ROQUE
1. Existe litisconsórcio necessário activo entre os condóminos, com excepção dos demandados
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
1. Na interpretação do regime aplicável à intervenção processual do condomínio da
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. O Autor desta ação, enquanto administrador das partes comuns da
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
I – O n.º 6 do artigo 1424.º do CC aplica
Relator: CARLA OLIVEIRA
I – Verifica-se parcialidade subjectiva do juiz (cuja isenção e rigor processual
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário I. A piscina, casa das máquinas e o escritório do condomínio
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - A obrigação dos condóminos pagarem as despesas necessárias à conservação