2747/20.6T8VIS.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
não importa a confissão ficta dos factos articulados pelo autor, se for exigível documento escrito para prova daqueles factos, dado que esta exigência não pode, evidentemente, ser suprida pela falta
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Relator: HENRIQUE ANTUNES
não importa a confissão ficta dos factos articulados pelo autor, se for exigível documento escrito para prova daqueles factos, dado que esta exigência não pode, evidentemente, ser suprida pela falta
Relator: EDUARDO AZEVEDO
decisão sobre a matéria de facto impõem-se o princípio da unidade da prova segundo o qual a sua globalidade é incindível pelo que não se pode fazer dela ... facto só deve ser alterada se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. 6- Por isso devem ser especificados não meios
Relator: MOREIRA DO CARMO
663º, nº 2, do mesmo diploma, deve tomar em consideração os factos provados por acordo ou por documentos. 2. Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
Civil resulta que a junção de documentos na fase de recurso, sendo admitida a título excecional, depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas
Relator: ISABEL ROCHA
I- As ações de impugnação de deliberação resultante de Assembleia de Condóminos
Relator: MANUEL BARGADO
I – As questões que o juiz deve conhecer reportam-se às pretensões
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2
Relator: ANABELA TENREIRO
I-O princípio da unidade de condomínio aplicável ao edifício em regime
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- O administrador pode responder civilmente perante os condóminos, nos termos gerais
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- A instituição legal do condomínio resulta da consideração de que o
Relator: CARLOS GIL
I - A nossa lei civil não prevê a figura do “regulamento predisposto
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. O Autor desta ação, enquanto administrador das partes comuns da
Relator: ELISABETE VALENTE
Sumário: I- Um lugar de estacionamento, num condomínio, pode ser uma fração
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
I – O n.º 6 do artigo 1424.º do CC aplica
Relator: CARLA OLIVEIRA
I – Verifica-se parcialidade subjectiva do juiz (cuja isenção e rigor processual
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário I. A piscina, casa das máquinas e o escritório do condomínio
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - A obrigação dos condóminos pagarem as despesas necessárias à conservação
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. A Lei n.º 8/2022, de 10. 1 que alterou
Relator: JOSÉ FLORES
Conforme decorre do art. 30º, do Código de Processo Civil, a (i
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - O facto de terem caído azulejos da fachada de um edifício