4037/09.6TBBRG.G1
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO SAAVEDRA
I- O administrador do condomínio é civilmente responsável pelos danos que cause
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Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO SAAVEDRA
I- O administrador do condomínio é civilmente responsável pelos danos que cause
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Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1. As paredes exteriores do prédio/fachada do prédio constituído em propriedade
Relator: PAULA RIBAS
Não são devidas pelo condómino as quantias que se descrevem numa ata
Relator: PAULA RIBAS
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Relator: JOAQUIM BOAVIDA
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Relator: ALBERTINA PEDROSO
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Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - Deve ser qualificado como empreitada de consumo o contrato celebrado por
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - O condomínio resulta directa e necessariamente da própria constituição da propriedade
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do