4173/09.9TJCBR.C1
Relator: CARLOS GIL
I - A nossa lei civil não prevê a figura do “regulamento predisposto
20 resultados
Relator: CARLOS GIL
I - A nossa lei civil não prevê a figura do “regulamento predisposto
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. O Autor desta ação, enquanto administrador das partes comuns da
Relator: CARLA OLIVEIRA
I – Verifica-se parcialidade subjectiva do juiz (cuja isenção e rigor processual
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário I. A piscina, casa das máquinas e o escritório do condomínio
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. A Lei n.º 8/2022, de 10. 1 que alterou
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1. As paredes exteriores do prédio/fachada do prédio constituído em propriedade
Relator: SÍLVIA PIRES
I. A competência para administrar as zonas comuns de um prédio constituído
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I – Fixada sanção pecuniária compulsória relativamente aos atos praticados pela ré/recorrente
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Assistindo a ambos os condóminos, por força do título constitutivo da propriedade
Relator: JOSÉ CRAVO
I – O pedido de declaração de nulidade e anulabilidade das deliberações e
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - Deve ser qualificado como empreitada de consumo o contrato celebrado por
Relator: JORGE TEIXEIRA
I – No quadro do regime do contrato de locação financeira que tem
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I- Um edifício constituído em propriedade horizontal é regulado em primeiro lugar
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Por estar subtraído aos poderes representativos do condomínio e configurar um dano
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Somente são anuláveis as deliberações que a assembleia de condóminos tome
Relator: CARVALHO MARTINS
Tem legitimidade para pedir a anulação da deliberação o condómino ou condóminos
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Acta de Audiência de JulgamentoE Sentença (n.º 1, do art. 26º
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II – OBJECTO DO
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Acta de Audiência de JulgamentoSentença (n.º 1, do art. 26º, da
Relator: DULCE NASCIMENTO
SENTENÇA Valor da Acção: 1.000€ (mil euros) I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante