3812/12.9TBBRG.G1
Relator: MANUEL BARGADO
coisa. V - Isso não significa que, por convenção entre as partes, as despesas não possam ficar a cargo do locatário ou do utilizador - através de qualquer outro título - da fracção
10 resultados nos descritores e sumários · 101 no texto integral
Relator: MANUEL BARGADO
coisa. V - Isso não significa que, por convenção entre as partes, as despesas não possam ficar a cargo do locatário ou do utilizador - através de qualquer outro título - da fracção
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
veio clarificar os requisitos que a acta de condomínio deve revestir para que possa servir de título executivo: que dela conste a deliberação sobre o montante das contribuições ou despesas
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
268/94. IV. Se inexiste deliberação sobre o prazo de pagamento, ainda que o mesmo possa resultar de uma outra deliberação, mormente do Regulamento do Condomínio, tal não supre a omissão
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado (artigo
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
Mediante o pressuposto processual de legitimidade exige-se que para que o juiz possa entrar na apreciação do mérito da relação jurídica material controvertida delineada subjetiva (quanto aos sujeitos
Relator: ALBERTINA PEDROSO
justa causa, tal não significa sempre que a exoneração sem justa causa não possa dar lugar a indemnização. Por outras palavras, uma coisa é a assembleia dos condóminos poder fazer
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
não podia ser proferida decisão a decretar a providência, mesmo que se admita que possam e devam ser representados em juízo pelo administrador do condomínio. 3 - A cominação
Relator: JAIME FERREIRA
preceitua que nas despesas dos ascensores só participam os condóminos cujas fracções por eles possam ser servidas. II - Compete à assembleia de condóminos deliberar quanto ao modo de funcionamento
Relator: COELHO DE MATOS
1425º do C.C. estabelece uma verdadeira proibição em relação às inovações que possam prejudicar qualquer dos condóminos na utilização, quer das coisas próprias, quer das coisas comuns, mesmo que haja
Relator: EDUARDO ANTUNES
seja comum, não relevando que só pela fracção do 3º andar a ele se possa aceder. II - A este facto em nada obsta a circunstância de no registo Predial