213/23.7T8PTB.G1
Relator: PAULA RIBAS
Não são devidas pelo condómino as quantias que se descrevem numa ata
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Relator: PAULA RIBAS
Não são devidas pelo condómino as quantias que se descrevem numa ata
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
vigor, conquanto tenha existido deliberação no sentido da aplicação de juros de mora e penalidades
Relator: ANABELA TENREIRO
I-O princípio da unidade de condomínio aplicável ao edifício em regime
Relator: FRANCISCO XAVIER
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
A situação dos autos não preenche a previsão do n.º 1
Relator: FRANCISCO XAVIER
I- Na norma do nº 1 do artigo 493º do Código Civil
Relator: JORGE TEIXEIRA
I – No quadro do regime do contrato de locação financeira que tem
Relator: ANIZABEL PEREIRA
- A iniciativa de substituir a porta de acesso a uma parte comum
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do
Relator: PAULO REIS
I- Não especificando os recorrentes, na totalidade da matéria de facto impugnada
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Embora a autoridade de caso julgado pressuponha uma não coincidência do
Relator: ANTÓNIO JOSÉ SAÚDE BARROCA PENHA
SUMÁRIO (DO RELATOR) I- O condomínio, vinculado que está ao dever de
Relator: JOSÉ AMARAL
Se a condómina e habitante de fracção autónoma de prédio em propriedade
Relator: JORGE TEIXEIRA
I - A acta da assembleia do condomínio constitui título executivo relativamente ao
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- A acta da reunião da assembleia do condomínio que tiver deliberado
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Para serem títulos executivos, as actas das deliberações da assembleia de condóminos
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Constitui título título executivo bastante a acta da assembleia de condóminos que
Relator: CARVALHO MARTINS
Tem legitimidade para pedir a anulação da deliberação o condómino ou condóminos
Relator: ELISA FLORES
atraso desde Abril de 2008 até Julho de 2010 (€ 728,00), acrescida da penalidade de 25%, prevista no artigo 26.º n.º 5 do Regulamento de Condomínio ... corresponde o valor de € 182,00 (cento e oitenta e dois euros), cláusula penal moratória que se encontra prevista no artigo 26.º, n.º5 do Regulamento do condomínio
Relator: CRISTINA MORA MORAES
condenada ao pagamento de juros de mora vincendos a partir da citação. Existindo cláusula penal prevista no regulamento do condomínio, a qual se destina precisamente a ressarcir os prejuízos decorrentes