3812/12.9TBBRG.G1
Relator: MANUEL BARGADO
partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista. II – A norma do artigo 1424º do Código Civil é uma norma de conteúdo dispositivo e não uma norma
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Relator: MANUEL BARGADO
partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista. II – A norma do artigo 1424º do Código Civil é uma norma de conteúdo dispositivo e não uma norma
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
couberem na percentagem ou na permilagem do valor total do prédio – ver a norma do art.º 1430º do Código Civil. III - Como sabemos, e decorre de tais normas
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
comproprietário das partes comuns). ii. A responsabilidade pela violação dos assinalados deveres radica na norma do art.º 493.º, n.º 1 do Código Civil, que estabelece uma presunção
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
realização seja imputável ao condómino a quem o bem comum está afectado. III – A norma do n.º 6 do artigo 1424.º do CC respeita ao conteúdo dos direitos ... exclusivo de um condómino, que não pode ser derrogada, tratando-se de norma imperativa. IV – Uma deliberação da assembleia de condóminos que viola aquela norma é nula
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Apesar de no regime jurídico da propriedade horizontal não existir uma norma como a do art.º 176º do Cód. Civil que veda o exercício do direito de voto ... aplicam , subsidiariamente , em tudo o que não pressupõe a personalidade jurídica , as normas das associações propugnamos pela aplicação no regime da propriedade horizontal do impedimento de voto em caso
Relator: ALBERTINA PEDROSO
poderá ser objeto de um juízo de inconstitucionalidade são as normas que o tribunal a quo, explicita ou implicitamente, aplicou na fundamentação jurídica da sentença ou a interpretação ... erro na apreciação da matéria de facto ou na determinação e interpretação da norma jurídica aplicável. III – O administrador de um condomínio, que não seja condómino, não tem legitimidade para
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO SAAVEDRA
cause aos condóminos e a terceiros no exercício da sua actividade, estando sujeito às normas que regem o cumprimento e incumprimento das obrigações em geral. II- Concluindo
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
aditamento do seu n.3. 5. E apesar de antes da referida alteração não existir norma específica que previsse a responsabilidade do administrador, esta sempre existiria face à sua sujeição ... normas que regem o cumprimento e incumprimento das obrigações, pelo que o administrador que falte culposamente ao cumprimento das suas obrigações, exceda os seus limites ou use indevidamente os poderes
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
parte com legitimidade passiva é o condomínio e não os condóminos. 2. Inexistindo norma específica de atribuição da legitimidade processual, esta será determinada de acordo com o interesse em demandar
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
categorias de vícios das deliberações das assembleias de condóminos: nulidade (para as que infrinjam normas de natureza imperativa por visarem a prossecução de interesses indisponíveis e de ordem pública), anulabilidade
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
terraço onde as mesmas deverão ter lugar por meios alternativos. Daí que aquela norma legal não seja aplicável, seja directamente, seja por analogia
Relator: ANA PESSOA
aplicam , subsidiariamente , em tudo o que não pressupõe a personalidade jurídica , as normas das associações propugnamos pela aplicação no regime da propriedade horizontal do impedimento de voto em caso
Relator: FRANCISCO XAVIER
norma do nº 1 do artigo 493º do Código Civil estabelece-se uma presunção de culpa por parte de quem tem a seu cargo a vigilância de coisas
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
1999/44/CE, do Parlamento e do Conselho Europeu, de 25/05/1999, e só subsidiariamente as normas do Código Civil para o mesmo tipo contratual. III) - À luz do DL 67/2003
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
edifício constituído em propriedade horizontal é regulado em primeiro lugar pelo conjunto de normas fixadas legalmente, depois pelo título constitutivo da propriedade horizontal, a seguir pelo regulamento do condomínio
Relator: EDUARDO AZEVEDO
termos em que foi constituída a propriedade horizontal. 9- “O aparente conflito entre as normas dos artigos
Relator: ANA MARGARIDA CARVALHO PINHEIRO LEITE
propriedade horizontal por uma das formas previstas no artigo 1417.º desse código, norma imperativa cujo incumprimento impede se considere validamente constituída a propriedade horizontal; II - A falta um título
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
alterações introduzidas pelo D.L. n.º 84/2008, de 21.05) e só subsidiariamente as normas do Código Civil para o mesmo tipo contratual
Relator: ARTUR DIAS
juiz que não interveio na audiência de discussão e julgamento não viola quaisquer normas ou princípios constitucionais ou legais, nomeadamente o princípio da equidade, a que se refere o artº
Relator: EDUARDO ANTUNES
andar, já que o nº 1 do art. 1421º do CC é uma norma de carácter imperativo, ao invés do seu nº 2. III - Integrado obrigatoriamente na comunhão