2714/13.6TJVNF.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
ónus de impugnação da matéria de facto, os aspectos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dando-se prevalência à dimensão substancial
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Relator: MARIA JOÃO MATOS
ónus de impugnação da matéria de facto, os aspectos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dando-se prevalência à dimensão substancial
Relator: CARLOS GIL
I - A nossa lei civil não prevê a figura do “regulamento predisposto
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Relator: PAULA RIBAS
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Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
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Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Embora a autoridade de caso julgado pressuponha uma não coincidência do
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Somente são anuláveis as deliberações que a assembleia de condóminos tome
Relator: MATA RIBEIRO
Nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
1-A acção de condenação pode também ter lugar na previsão da